terça-feira, 4 de outubro de 2011

Justiça como Lei ou Lei como Justiça

Segue agora um resumo bem simplificado do texto "Justiça como Lei ou Lei como Justiça" de Paulo Grossi, feito com base nas questões da monitoria realizada ontem (03/10/11). Qualquer coisa a ser acrescentada, sintam-se a vontade.

O homem comum desconfia do Direito, uma vez que não o vincula a ideia de Justiça, mas sim apenas a da Lei. Para o cidadão comum o Direito é a Lei que cai do alto sobre ele, independente de sua vontade, provinda de um órgão superior que muitas vezes desconhece seus anseios. Ao individuo cabe obedecer a lei, ainda esta lhe pareça injusta, restando-lhe apenas esperança de que aqueles responsáveis pela sua elaboração venham a preocupar-se com a realidade social que a permeia.

Tem-se da Lei como características seu caráter abstrato (indiferença perante casos ou motivos particulares), rigidez (indiferença perante as possíveis exigências dos destinatários) e autoritariedade (indiscutibilidade de seu conteúdo). Todas estas visivelmente tendem a tornar o sujeito comum um ser afastado do Direito.

O autor pretende desconstruir a ideia de que o Direito sempre foi a Lei. No pensamento medieval, o poder político não buscava controlar a integralidade do fenômeno social, portanto não cabia a Lei responsabilizar-se por todo o plano jurídico, daí não ser o ponto chave do mesmo. O conceito de que o Direito deve estar posto em Leis surge com o Iluminismo.

A premissa básica que envolve a comparação entre os dois é que no âmbito medieval o Direito surge como um fim supremo da sociedade civil, enquanto no período moderno é um instrumento de poder político. No primeiro momento, o Direito é algo mutável, atento as modificações sociais que ocorrem a todo momento, enquanto no segundo, o Direito surge como Lei necessária a todo ordenamento jurídico e como instrumento do poder político, devendo ser estável e abstrata, bem como rígida.

Para Santo Tomás de Aquino, a “lei é um ordenamento da razão voltada para o bem comum, proclamado por aquele que possui o governo de uma comunidade.”. Daí retirasse que o Direito possuía um ordenamento objetivo, visando o que a comunidade julgava ser o bem comum.

Durante o período medieval o individuo existe apenas como parte integrante do tecido social, da comunidade na qual se inseria. Apenas com o advento da modernidade e do iluminismo que o sujeito passou a ser visto de forma única, como individuo dotado de consciência. As fontes do que era considerado Direito no medieval – leis, costumes, opiniões doutrinárias e sentenças – sedem lugar a uma fonte única proveniente de um Príncipe legislador, ou seja, a Lei, pura e rígida, abstrata.

Tem-se no título os ideais de Justiça como Lei e de Lei como Justiça. A “Justiça como Lei” é entendido de acordo com os ensinamentos de São Tomás de Aquino, no qual é posto em vista que o conteúdo da Lei deve ser necessariamente justo, enquanto na “Lei como Justiça”, tem-se que o que é justo é o que está posto na Lei, independente de seu conteúdo.

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