Segue agora um resumo bem simplificado do texto "Justiça como Lei ou Lei como Justiça" de Paulo Grossi, feito com base nas questões da monitoria realizada ontem (03/10/11). Qualquer coisa a ser acrescentada, sintam-se a vontade.
O homem comum desconfia do Direito, uma vez que não o vincula a ideia de Justiça, mas sim apenas a da Lei. Para o cidadão comum o Direito é a Lei que cai do alto sobre ele, independente de sua vontade, provinda de um órgão superior que muitas vezes desconhece seus anseios. Ao individuo cabe obedecer a lei, ainda esta lhe pareça injusta, restando-lhe apenas esperança de que aqueles responsáveis pela sua elaboração venham a preocupar-se com a realidade social que a permeia.
Tem-se da Lei como características seu caráter abstrato (indiferença perante casos ou motivos particulares), rigidez (indiferença perante as possíveis exigências dos destinatários) e autoritariedade (indiscutibilidade de seu conteúdo). Todas estas visivelmente tendem a tornar o sujeito comum um ser afastado do Direito.
O autor pretende desconstruir a ideia de que o Direito sempre foi a Lei. No pensamento medieval, o poder político não buscava controlar a integralidade do fenômeno social, portanto não cabia a Lei responsabilizar-se por todo o plano jurídico, daí não ser o ponto chave do mesmo. O conceito de que o Direito deve estar posto em Leis surge com o Iluminismo.
A premissa básica que envolve a comparação entre os dois é que no âmbito medieval o Direito surge como um fim supremo da sociedade civil, enquanto no período moderno é um instrumento de poder político. No primeiro momento, o Direito é algo mutável, atento as modificações sociais que ocorrem a todo momento, enquanto no segundo, o Direito surge como Lei necessária a todo ordenamento jurídico e como instrumento do poder político, devendo ser estável e abstrata, bem como rígida.
Para Santo Tomás de Aquino, a “lei é um ordenamento da razão voltada para o bem comum, proclamado por aquele que possui o governo de uma comunidade.”. Daí retirasse que o Direito possuía um ordenamento objetivo, visando o que a comunidade julgava ser o bem comum.
Durante o período medieval o individuo existe apenas como parte integrante do tecido social, da comunidade na qual se inseria. Apenas com o advento da modernidade e do iluminismo que o sujeito passou a ser visto de forma única, como individuo dotado de consciência. As fontes do que era considerado Direito no medieval – leis, costumes, opiniões doutrinárias e sentenças – sedem lugar a uma fonte única proveniente de um Príncipe legislador, ou seja, a Lei, pura e rígida, abstrata.
Tem-se no título os ideais de Justiça como Lei e de Lei como Justiça. A “Justiça como Lei” é entendido de acordo com os ensinamentos de São Tomás de Aquino, no qual é posto em vista que o conteúdo da Lei deve ser necessariamente justo, enquanto na “Lei como Justiça”, tem-se que o que é justo é o que está posto na Lei, independente de seu conteúdo.
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