quinta-feira, 21 de abril de 2011

Do pagamento com sub-rogação

     1. Conceito

- Trata-se de modalidade especial de pagamento, que traduz o cumprimento da obrigação principal por um terceiro, que passa a ocupar a posição de credor com os mesmos direitos do credor originário; a sub-rogação é uma figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado o seu crédito. Nada se altera, porém, para o devedor, visto que o terceiro que paga toma o lugar do credor satisfeito, passando a ter o direito de cobrar a dívida com todos os seus acessórios.

     2. Espécies

2.1 – Sub-rogação legal: é aquela decorrente da lei, independente de declaração do credor ou do devedor. O terceiro interessado torna-se o credor ao satisfazer o crédito (art. 346, C.C./02)

• Inciso I: “do credor que paga a dívida do devedor comum.”

- Devedor possui mais de um credor; um dos credores paga o crédito do devedor com os demais, sub-rogando-se em seus direitos. O credor pode ter em vista assegurar a consistência prática do seu direito, em face de competidor mais forte, como também prevenir-se da perda.

- Exemplo: Pode o credor, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, pagar ao titular do crédito garantido por primeira hipoteca sobre o mesmo bem, sub-rogando-se nos direitos deste, para posteriormente executar os dois créditos hipotecários e não ter de aguardar a execução do primeiro. Pode convir tornar-se titular dos dois créditos para adiar a execução para momento oportuno, ou conduzi-la de modo a que possibilite a arrecadação, por hasta pública, de quantia suficiente para saldá-los.

• Inciso II: “do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetuar o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.”

- Pode o adquirente de imóvel hipotecado pagar tal crédito a fim de evitar a execução hipotecaria, sub-rogando-se nos direitos do antigo credor. Caso haja mais de uma hipoteca, o comprador que paga a primeira sub-roga-se nestes direitos, possuindo preferência sobre os demais; beneficia também aquele que, por alguma relação contratual, ou mesmo por execução judicial, tenha obtido direito ou constrição quanto ao imóvel do devedor, e, para preservação e exeqüibilidade do direito, paga o débito hipotecário.

• Inciso III: “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

- É o caso do avalista e do fiador, por exemplo, que pagam divida pela qual podia ser obrigados, sub-rogando-se automaticamente nos direitos do credor;

OBS.: o terceiro não interessado que paga a divida, neste caso, não sub-roga-se nos direitos.

2.2 – Sub-rogação convencional: decorre da vontade das partes, podendo se dar por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, nas hipóteses em que não se acham precedentes ou pressuposto da sub-rogação legal (art. 347, C.C/02). Decorre de contrato.

• Inciso I: “quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.”

- Terceiro não interessado cumpre a prestação e pode ficar sub-rogado nos direitos do credor, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) transferência expressa (escrita) dos direitos do credor; b) transferência ocorra antes do recebimento da prestação (considerando que após o cumprimento a obrigação se extingue). Pode ser feita sem a anuência do devedor.

• Inciso II: “quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”

- Realizada no interesse do devedor, independe da contado do credor; o terceiro não interessado que empresta a prestação necessária ao cumprimento da obrigação para o devedor pode sub-rogar os direitos do credor, desde que nas mesmas condições do inciso anterior, ou seja: a) condição expressa de sub-rogar-se nos direitos do credor; b) contrato anterior ao cumprimento da obrigação.

     3. Efeitos / Características da sub-rogação:

3.1 – Liberatório: libera o devedor ante o credor originário.

3.2 – Translativo (substituição de credor): substitui o credor, transmitindo ao novo (terceiro) os direitos de crédito do primitivo.

• Na sub-rogação legal, o sub-rogado somente pode reclamar do devedor aquilo que houver desembolsado (art. 350 C.C./02);

• Na sub-rogação convencional, por ser contratual e passível à vontade das partes, pode ser
determinado que haja sub-rogação total mesmo não ocorrendo desembolso integral da quantia necessária a satisfação do crédito primitivo.

4. Sub-rogação parcial: “o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da divida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.” (art. 351, C.C./02).

- Quando o terceiro paga apenas uma parte do débito, torna-se sub-rogado apenas desta parcela, permanecendo o credor primitivo com a preferência na cobrança restante. No caso de mais de uma pessoa sub-rogar tal crédito, não há entre eles preferência alguma, sujeitando-se a regra da igualdade dos credores (apenas o originário é preferencial).

Fontes:

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Fluxo circular da Economia

O chamado fluxo circular é o esquema gráfico que representa a organização da economia. Em sua estrutura básica são representadas as famílias, as empresas e os mercados que as relacionam, podendo ser visto a seguir:


Os “mercados de bens e serviços” representam o que as empresas vendem e as famílias compram; as “famílias” são primeiramente consumidoras, vendendo fatores de produção para terceiros; “mercados de fatores de produção” são onde as famílias vendem e as empresas compram e, por fim, as “empresas” são quem produz os bens e serviços, além de contratarem e utilizarem os fatores de produção. As setas internas representam o fluxo real, sendo este a produção e consumo de bens, e as externas o fluxo monetário, referente a moeda e ao sistema financeiro.

Percebe-se nessa representação a ausência do Governo, relacionando apenas os personagens primários do sistema econômico. O envolvimento estatal se dá não de maneira direta através da venda e consumo de bens como os demais, mas de uma maneira peculiar, demonstrada no seguinte gráfico:


Nesta situação, torna-se evidente a presença do Estado em todos os setores econômicos. Os relacionamentos entre os componentes básicos continuam sendo os mesmos, porém o governo passa a inserir-se indiretamente em todos. Ao arrecadar impostos através das relações comerciais, produções e todos os demais aspectos, ocorre o primeiro passo para sua participação. Após essa arrecadação de impostos e taxas, o repasse para a população em geral (tanto as famílias quanto as empresas) acontece quando são prestados os serviços públicos, os subsídios e outros.

Diferentemente do ciclo comum, no qual o interesse na aquisição, consumo e prestação dos serviços dá-se por uma iniciativa direta das partes, no contexto estatal ela acontece de maneira indireta, com atividades que ocasionam melhorias em diversas áreas para a sociedade como um todo, não apenas a uma única parcela da mesma. Ou seja, quando em foco o Estado nesta relação, deixa de existir a compra e venda entre as partes e passa a ser vista uma arrecadação de taxas com seu retorno sendo perceptível nos serviços realizados por ele em função não de uma única entidade, mas de todos os contribuintes, mesmo que não tenham requerido algum serviço específico em benefício próprio.

Por fim, o que se torna claro ao incluir o governo no diagrama de fluxo circular é a sua presença constante, ainda que implicitamente e não ativa, em todas as relações econômicas, podendo exercer nelas influências com a arrecadação de impostos e taxas, e através dessa mesma arrecadação exibir os resultados por meio dos serviços prestados para a população.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Palestra: Do Princípio do Devido Processo Legal

Ontem, dia cinco de abril, nos foi ministrada uma palestra sobre o 'princípio do devido processo legal', pelo mestre Odilair Carvalho Junior, advogado e Procurador do Estado da Bahia. Infelizmente não tive em mãos material para anotações (gosto quando na própria palestra é fornecido um daqueles 'envelopes' com uma ou duas folhas, tenho por hábito usá-las e esqueço-me de levar algo meu), então os pareceres serão apenas da memória, talvez não muito confiável, devo dizer.

Nada foi falado de novo, no final das contas, durante as duas horas palestradas. Nosso palestrante, apesar do cargo que ocupa, não carregava aquela aura de ‘dono da verdade’, durante todo o tempo pareceu ser um cara gente fina e tranqüilo, além disso, a faculdade insiste em parecer organizada, integrada e disponível para com todos (estranhamente não muito aos alunos).

Iniciou-se com uma síntese da história do Direito: nascimento da sociedade e surgimento do jus com sua função harmonizadora e mantenedora. Seguiu falando sobre a integração e o relacionamento com o Estado, como o jurisdicional regula e o executivo faz, observando, por fim, o ponto em que houve o destaque do processo: a justificativa do poder judiciário.

Tem-se no Executivo e no Legislativo um respaldo direto para seu exercício administrativo e legislador (e os demais, obviamente): o ingresso através do voto direto. Ignorando os claros vícios existentes no sistema eletivo brasileiro, até mesmo porque não caberia a palestra ou ao assunto, os representantes de ambos os poderes são passíveis e, necessariamente, sujeitos a população, selecionados pelos seus iguais. Vindo daí o embasamento às suas funções e poderes.

Surge então a duvida sobre como justificar o poder atribuído ao Judiciário, bem como seu exercício. Ausente a instituição do voto em tal âmbito, cabe uma explicação possível: o procedimento. Basicamente, atribui-se ao conceito de procedimento o próprio ‘devido processo legal’, através do qual os atos praticados pelo judiciário devem seguir todas as etapas previstas em lei, bem como quando em processo judicial ou administrativo, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Quanto aos princípios, propriamente ditos, destacou-se o da proporcionalidade, pelo qual, devido ao pensamento de que os direitos e garantias fundamentais devem sofrer o mínimo de restrição possível, acaba por ser inevitável a existência de conflitos, devendo o aplicador do Direito analisar diante do caso concreto qual deva prevalecer, citando os casos clássicos: “Lochner contra New York” (liberdade individual de contratos), “Griswold contra Connecticut” (direitos de privacidade individual e matrimonial) e “Roe contra Wade” (aborto).

Agora sim chega a hora em que eu realmente devo pedir desculpas, já que nada dispunha para fazer anotações e, portanto, mal me lembro dos detalhes. Não que me orgulhe disso, mas antes parar até onde garanto a verdade do que tentar forçar e inventar palavras alheias. Assunto interessante esse, ainda mais quando com partes perceptíveis em casos concretos de grande relevância. Mais do que o próprio assunto central, e por esse ser algo que sempre vemos em aula, aconselho algumas leituras sobre os casos citados, todos interessantes e, em determinados momentos, surpreendentes. Por sorte (ou não) a aula nunca acaba com o fim da palestra.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito de Boteco

Começa então o 'Direito de Boteco'. Esse post introdutório será divido em três partes simples: o autor (eu); uma breve história de como surgiu a idéia e, por fim, o que espera-se desse blog.

Quem é, por fim, Vinícius Vargas? Basicamente ninguém. Estudante do terceiro período do curso de Direito na Faculdade Pitágoras, unidade de Teixeira de Freitas (por enquanto), não é daqueles que sempre sonhou em ser um jurista. Quando era moleque (e ainda depois disso), assim como muitos, sequer imaginava o que faria da vida, sabendo apenas que optaria pela área de humanas, sempre achando que cairia de para-quedas em Sociologia, o que, logicamente, não aconteceu. Por acasos inesperados veio parar no extremo sul da Bahia, cidade de Teixeira de Freitas, e, por fim, acabou ingressando em uma das faculdades locais, Direito, obviamente. Inesperadamente, gostou tanto do curso que hoje já não se vê fazendo outra coisa.

A idéia de fazer um blog com esse conteúdo surgiu logo no começo da faculdade, tendo inicialmente um conceito mais abrangente, absorvendo toda a esfera acadêmica e o cotidiano universitário. Devido a diversos fatores pessoais, tornou-se completamente inviável, e, ainda hoje, um tanto quanto dificultosa. O fato é que com o passar do tempo (e do curso) essa vontade foi modificada, esquecida e relembrada, e após dois semestres de faculdade, pareceu-me mais interessante tomar outro caminho que não o do foco universitário, mas sim o do próprio Direito. O que será feito, ainda que aos trancos e barrancos.

Quanto ao blog em si, digo com antecedência que não posso garantir postagens com total frequência, uma vez que tenho estágio de manhã, trabalho a tarde e a faculdade a noite. O que posso fazer é postar sempre que possível e sempre que achar um assunto que levante - muito - o meu interesse (obvio ululante). Criticas, sugestões e comentários de quaisquer espécies são muito mais do que bem vindos, inclusive.

No mais, espero que tudo se encaixe e aconteça bem. Tenho o infeliz hábito de desanimar pouco depois do começo nesse tipo de empreitada, mas vejo que será diferente dessa vez. Também com outro blog que mantenho com amigos, o Uma Banda Por Dia . Agora, após a propaganda, desejem-nos boa sorte e que comecem os jogos!