quarta-feira, 6 de abril de 2011

Palestra: Do Princípio do Devido Processo Legal

Ontem, dia cinco de abril, nos foi ministrada uma palestra sobre o 'princípio do devido processo legal', pelo mestre Odilair Carvalho Junior, advogado e Procurador do Estado da Bahia. Infelizmente não tive em mãos material para anotações (gosto quando na própria palestra é fornecido um daqueles 'envelopes' com uma ou duas folhas, tenho por hábito usá-las e esqueço-me de levar algo meu), então os pareceres serão apenas da memória, talvez não muito confiável, devo dizer.

Nada foi falado de novo, no final das contas, durante as duas horas palestradas. Nosso palestrante, apesar do cargo que ocupa, não carregava aquela aura de ‘dono da verdade’, durante todo o tempo pareceu ser um cara gente fina e tranqüilo, além disso, a faculdade insiste em parecer organizada, integrada e disponível para com todos (estranhamente não muito aos alunos).

Iniciou-se com uma síntese da história do Direito: nascimento da sociedade e surgimento do jus com sua função harmonizadora e mantenedora. Seguiu falando sobre a integração e o relacionamento com o Estado, como o jurisdicional regula e o executivo faz, observando, por fim, o ponto em que houve o destaque do processo: a justificativa do poder judiciário.

Tem-se no Executivo e no Legislativo um respaldo direto para seu exercício administrativo e legislador (e os demais, obviamente): o ingresso através do voto direto. Ignorando os claros vícios existentes no sistema eletivo brasileiro, até mesmo porque não caberia a palestra ou ao assunto, os representantes de ambos os poderes são passíveis e, necessariamente, sujeitos a população, selecionados pelos seus iguais. Vindo daí o embasamento às suas funções e poderes.

Surge então a duvida sobre como justificar o poder atribuído ao Judiciário, bem como seu exercício. Ausente a instituição do voto em tal âmbito, cabe uma explicação possível: o procedimento. Basicamente, atribui-se ao conceito de procedimento o próprio ‘devido processo legal’, através do qual os atos praticados pelo judiciário devem seguir todas as etapas previstas em lei, bem como quando em processo judicial ou administrativo, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Quanto aos princípios, propriamente ditos, destacou-se o da proporcionalidade, pelo qual, devido ao pensamento de que os direitos e garantias fundamentais devem sofrer o mínimo de restrição possível, acaba por ser inevitável a existência de conflitos, devendo o aplicador do Direito analisar diante do caso concreto qual deva prevalecer, citando os casos clássicos: “Lochner contra New York” (liberdade individual de contratos), “Griswold contra Connecticut” (direitos de privacidade individual e matrimonial) e “Roe contra Wade” (aborto).

Agora sim chega a hora em que eu realmente devo pedir desculpas, já que nada dispunha para fazer anotações e, portanto, mal me lembro dos detalhes. Não que me orgulhe disso, mas antes parar até onde garanto a verdade do que tentar forçar e inventar palavras alheias. Assunto interessante esse, ainda mais quando com partes perceptíveis em casos concretos de grande relevância. Mais do que o próprio assunto central, e por esse ser algo que sempre vemos em aula, aconselho algumas leituras sobre os casos citados, todos interessantes e, em determinados momentos, surpreendentes. Por sorte (ou não) a aula nunca acaba com o fim da palestra.