quinta-feira, 21 de abril de 2011

Do pagamento com sub-rogação

     1. Conceito

- Trata-se de modalidade especial de pagamento, que traduz o cumprimento da obrigação principal por um terceiro, que passa a ocupar a posição de credor com os mesmos direitos do credor originário; a sub-rogação é uma figura jurídica anômala, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado o seu crédito. Nada se altera, porém, para o devedor, visto que o terceiro que paga toma o lugar do credor satisfeito, passando a ter o direito de cobrar a dívida com todos os seus acessórios.

     2. Espécies

2.1 – Sub-rogação legal: é aquela decorrente da lei, independente de declaração do credor ou do devedor. O terceiro interessado torna-se o credor ao satisfazer o crédito (art. 346, C.C./02)

• Inciso I: “do credor que paga a dívida do devedor comum.”

- Devedor possui mais de um credor; um dos credores paga o crédito do devedor com os demais, sub-rogando-se em seus direitos. O credor pode ter em vista assegurar a consistência prática do seu direito, em face de competidor mais forte, como também prevenir-se da perda.

- Exemplo: Pode o credor, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, pagar ao titular do crédito garantido por primeira hipoteca sobre o mesmo bem, sub-rogando-se nos direitos deste, para posteriormente executar os dois créditos hipotecários e não ter de aguardar a execução do primeiro. Pode convir tornar-se titular dos dois créditos para adiar a execução para momento oportuno, ou conduzi-la de modo a que possibilite a arrecadação, por hasta pública, de quantia suficiente para saldá-los.

• Inciso II: “do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetuar o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel.”

- Pode o adquirente de imóvel hipotecado pagar tal crédito a fim de evitar a execução hipotecaria, sub-rogando-se nos direitos do antigo credor. Caso haja mais de uma hipoteca, o comprador que paga a primeira sub-roga-se nestes direitos, possuindo preferência sobre os demais; beneficia também aquele que, por alguma relação contratual, ou mesmo por execução judicial, tenha obtido direito ou constrição quanto ao imóvel do devedor, e, para preservação e exeqüibilidade do direito, paga o débito hipotecário.

• Inciso III: “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

- É o caso do avalista e do fiador, por exemplo, que pagam divida pela qual podia ser obrigados, sub-rogando-se automaticamente nos direitos do credor;

OBS.: o terceiro não interessado que paga a divida, neste caso, não sub-roga-se nos direitos.

2.2 – Sub-rogação convencional: decorre da vontade das partes, podendo se dar por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, nas hipóteses em que não se acham precedentes ou pressuposto da sub-rogação legal (art. 347, C.C/02). Decorre de contrato.

• Inciso I: “quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.”

- Terceiro não interessado cumpre a prestação e pode ficar sub-rogado nos direitos do credor, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) transferência expressa (escrita) dos direitos do credor; b) transferência ocorra antes do recebimento da prestação (considerando que após o cumprimento a obrigação se extingue). Pode ser feita sem a anuência do devedor.

• Inciso II: “quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”

- Realizada no interesse do devedor, independe da contado do credor; o terceiro não interessado que empresta a prestação necessária ao cumprimento da obrigação para o devedor pode sub-rogar os direitos do credor, desde que nas mesmas condições do inciso anterior, ou seja: a) condição expressa de sub-rogar-se nos direitos do credor; b) contrato anterior ao cumprimento da obrigação.

     3. Efeitos / Características da sub-rogação:

3.1 – Liberatório: libera o devedor ante o credor originário.

3.2 – Translativo (substituição de credor): substitui o credor, transmitindo ao novo (terceiro) os direitos de crédito do primitivo.

• Na sub-rogação legal, o sub-rogado somente pode reclamar do devedor aquilo que houver desembolsado (art. 350 C.C./02);

• Na sub-rogação convencional, por ser contratual e passível à vontade das partes, pode ser
determinado que haja sub-rogação total mesmo não ocorrendo desembolso integral da quantia necessária a satisfação do crédito primitivo.

4. Sub-rogação parcial: “o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da divida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.” (art. 351, C.C./02).

- Quando o terceiro paga apenas uma parte do débito, torna-se sub-rogado apenas desta parcela, permanecendo o credor primitivo com a preferência na cobrança restante. No caso de mais de uma pessoa sub-rogar tal crédito, não há entre eles preferência alguma, sujeitando-se a regra da igualdade dos credores (apenas o originário é preferencial).

Fontes: