quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Sobre o judiciário e o acesso à justiça

Temos no judiciário a capacidade de "dizer o direito", sendo ele o realizador do mesmo. Ao superar a ideia de subsunção (ato de o aplicador do direito enquadrar um fato individual em um conceito abstrato normativo a ele pertinente, basicamente: caso + lei = sentença), o poder toma para si uma função social, política e contra-majoritária.

Enquanto o Legislativo e o Executivo seguem o princípio majoritário (foco na maioria), cabe o Judiciário a defesa dos interesses das minorias, envolvendo a questão do acesso à justiça.

Mauro Cappelletti em seu Projeto de Florença trata sobre o acesso à justiça focando em "ondas de acesso":
  • A primeira onda refere-se à acessibilidade dos mais pobres ao judiciário, sendo perceptível no instituto da Defensoria Pública, bem como no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.";
  • A segunda onda é aquela sobre a representação de interesses coletivos (direitos difusos), correspondente a criação da lei de ação civil pública, do ECA, do CDC e etc;
  • A terceira onda envolve a questão do chamado "obstáculo processual", consequência inclusive do próprio aumento no acesso, que vem a causar o atolamento do sistema judiciário e, portanto, a morosidade.
Ou seja, o Estado passa a possibilitar um maior acesso através de tais mecanismos (ex: Defensorias Públicas, justiça gratuita e juizados especiais).

Através da constitucionalização do Direito, a constituição passa a tratar sobre diversos ramos diferentes, impondo a eles que sejam lidos a partir dela, envolve também a politização das relações sociais, fazendo com que o Judiciário passe a envolver-se diretamente em questões de grande relevância coletiva, como visto na ADPF 54 (aborto de anencéfalos). A Constituição Federal de 1988 versa largamente sobre direitos fundamentais, incluindo os instrumentos já citados acima.

O aumento nas demandas, apesar de benéfico para a sociedade gera, também, o problema do abarrotamento do sistema judiciário, que passa a exigir medidas para contê-lo. As soluções envolvem, por exemplo, o uso de súmulas vinculantes, que permitem ao juiz até mesmo extinguir uma ação com base nos precedentes de sentenças em casos semelhantes; a volta de "meios alternativos de resolução" (ADR - Alternative Dispute Resolution), como mediação, conciliação e arbitragem; colocação de metas de produtividade; o avanço no uso de procedimentos eletrônicos; a super formação do juiz em diversas áreas e o aumento do poder do mesmo.

Obs.: Deve-se salientar a problemática nos efeitos dos dois últimos pontos acima, envolvendo o excesso de funções que pode vir a ser atribuída ao juiz e quanto ao aumento de seu poder, o perigo referente a confiabilidade das decisões quando tomadas, por exemplo, em função da razoabilidade.

Apesar de todos esses pontos focados na resolução de tal situação, ainda estão presentes diversos desafios ao acesso á justiça, sendo eles: o formalismo (inclusive na linguagem), que afasta a maior parte da sociedade do conhecimento básico jurídico e de seus direitos; o valor referente as custas e aos honorários; a precariedade das defensorias públicas; a morosidade (atenção aqui por esta ser, também, uma consequência); o abuso do direito de agir; o tempo morto do processo, quando concluso, perdido nas varas, cargas extensas feitas por advogados e etc, por exemplo; e o uso excessivo por alguns entes, principalmente aqueles do Estado, como a União.

Texto feito com base na aula de Sociologia Jurídica do dia 24 de Setembro de 2012.

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